Dispõe sobre a constituição e competência do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-CONDEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 7° e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,
Art. 1° - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CONDEC, criado pela alinea "c", do artigo 1°, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, presidido pelo Governador, é órgão de deliberação coletiva de 1° grau, normativo e orientador das atividades referentes à política de desenvolvimento do Distrito Federal e de sua atuação na região geo-econômica de Brasília e contará com o apoio técnico da Secretaria do Governo.
Art. 2° - O Conselho de desenvolvimento Econômico do Distrito Federal é constituído:
a - do Governador, como Presidente;
b - dos Secretários de Estado, como membros natos;
c - de um representante da Indústria, um do Comércio e um da Agricultura, residentes no Distrito Federal;
d - de dois (2) membros dentre pessoas também residentes no Distrito Federal e de notório conhecimento e experiência em assuntos de desenvolvimento da região geo-econômica de Brasília.
Parágrafo 1° - A escolha dos representantes referidos na alínea "c" será feita pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades de classe.
Parágrafo 2° - Casa representante classista terá um suplente nomeado na forma do respectivo titular.
Parágrafo 3° - Os membros de que trata a letra "d", deste artigo, são de livre escolha e nomeação do Governador do Distrito Federal.
Art. 3° - Será de dois (2) anos o mandato dos representantes previstos nas letras "c" e "d", do art. 2°, permitida a recondução por uma vez.
Art. 4° - A Coordenação do Sistema de Planejamento, da Secretaria do Governo, funcionará como Secretaria-Executiva do CONDEC.
Art. 5° - Os membros do CONDEC terão um "jeton" trimestral equivalente a 6 (seis) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente.
Parágrafo 1° - O pagamento do "jeton" trimestral, a que se refere o presente artigo, ficará condicionado ao comparecimento efetivo à reunião ordinária, prevista no artigo 9°.
Parágrafo 2° - O membro do CONDEC, que integrar outro órgão colegiado do Complexo Administrativo do Distrito Federal, deverá optar por uma das remunerações fixadas.
Art. 6° - Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, compete:
I - opinar, com base nos trabalhos técnicos que lhes forem submetidos, sobre as diretrizes gerais do desenvolvimento económico do Distrito Federal e as relacionadas com a atuação do Distrito Federal em sua região geo-econômica;
II - examinar e sugerir os objetivos da política econômica de interesse do Distrito Federal;
III - sugerir normas preferenciais de aplicação de fundos especiais destinados ao financiamento do desenvolvimento económico e social da área geoeconômica do Distrito Federal;
IV - conhecer e examinar estudos diagnósticos sobre problemas gerais de desenvolvimento do Distrito Federal;
V - apreciar relatórios sobre a situação sócio-econômica do Distrito Federal;
VI - elaborar e baixar suas normas de funcionamento;
VII - exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico, compete:
I - assistir ao Conselho, suprirido-o das informações, estudos e sugestões necessárias ao cumprimento de suas competências;
II - realizar ou promover a realização de estudos específicos solicitados pelo Conselho;
III - preparar e promover a divulgação de estudos e demais documentos de interesse do Conselho;
IV - elaborar relatórios anuais sobre a situação económica do Distrito Federal, submetendo-os ao Conselho;
V - executar outras atividades que o Conselho determinar.
Art. 8° - O apoio administrativo ao CONDEC será dado na forma do art. 5° do Decreto n° 2.120, de 25 de dezembro de 1972.
Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal serão trimestrais, podendo ser convocadas, pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros, quantas reuniões extraordinárias forem necessárias.
Parágrafo 1° - O CONDEC funcionará com a presença mínima de oito (8) de seus membros além do Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo 2° - O não comparecimento injustificado dos membros com mandato, a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a seis alternadas, implicará na extinção automática dos respectivos mandatos.
Parágrafo 3° - Serão lavradas atas circunstanciadas das reuniões do CONDEC, transcritas no livro de atas do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 10 - Ao Presidente do CONDEC compete exercer a coordenação e a orientação geral dos trabalhos do órgão, bem como resolver os casos omissos e dúvidas suscitadas.
Art. 11 - O Presidente do CONDEC será substituído, nos seus impedimentos eventuais, com direito, além do voto comum, ao voto de desempate, pelo Secretário do Governo do Distrito Federal.
Art. 12 - As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 13 - O presente Decreto integra o Livro II da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 01 de fevereiro de 1974.
86° da República e 14,° de Brasília.
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
OTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1974 p. 1, col. 2