SINJ-DF

DECRETO N° 2.537 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1974

Dispõe sobre a constituição e competência do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal-CONDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 7° e 35 da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1° - O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CONDEC, criado pela alinea "c", do artigo 1°, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, presidido pelo Governador, é órgão de deliberação coletiva de 1° grau, normativo e orientador das atividades referentes à política de desenvolvimento do Distrito Federal e de sua atuação na região geo-econômica de Brasília e contará com o apoio técnico da Secretaria do Governo.

Art. 2° - O Conselho de desenvolvimento Econômico do Distrito Federal é constituído:

a - do Governador, como Presidente;

b - dos Secretários de Estado, como membros natos;

c - de um representante da Indústria, um do Comércio e um da Agricultura, residentes no Distrito Federal;

d - de dois (2) membros dentre pessoas também residentes no Distrito Federal e de notório conhecimento e experiência em assuntos de desenvolvimento da região geo-econômica de Brasília.

Parágrafo 1° - A escolha dos representantes referidos na alínea "c" será feita pelo Governador do Distrito Federal, mediante lista tríplice apresentada pelas respectivas entidades de classe.

Parágrafo 2° - Casa representante classista terá um suplente nomeado na forma do respectivo titular.

Parágrafo 3° - Os membros de que trata a letra "d", deste artigo, são de livre escolha e nomeação do Governador do Distrito Federal.

Art. 3° - Será de dois (2) anos o mandato dos representantes previstos nas letras "c" e "d", do art. 2°, permitida a recondução por uma vez.

Art. 4° - A Coordenação do Sistema de Planejamento, da Secretaria do Governo, funcionará como Secretaria-Executiva do CONDEC.

Art. 5° - Os membros do CONDEC terão um "jeton" trimestral equivalente a 6 (seis) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente.

Parágrafo 1° - O pagamento do "jeton" trimestral, a que se refere o presente artigo, ficará condicionado ao comparecimento efetivo à reunião ordinária, prevista no artigo 9°.

Parágrafo 2° - O membro do CONDEC, que integrar outro órgão colegiado do Complexo Administrativo do Distrito Federal, deverá optar por uma das remunerações fixadas.

Art. 6° - Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, compete:

I - opinar, com base nos trabalhos técnicos que lhes forem submetidos, sobre as diretrizes gerais do desenvolvimento económico do Distrito Federal e as relacionadas com a atuação do Distrito Federal em sua região geo-econômica;

II - examinar e sugerir os objetivos da política econômica de interesse do Distrito Federal;

III - sugerir normas preferenciais de aplicação de fundos especiais destinados ao financiamento do desenvolvimento económico e social da área geoeconômica do Distrito Federal;

IV - conhecer e examinar estudos diagnósticos sobre problemas gerais de desenvolvimento do Distrito Federal;

V - apreciar relatórios sobre a situação sócio-econômica do Distrito Federal;

VI - elaborar e baixar suas normas de funcionamento;

VII - exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 7º - A Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico, compete:

I - assistir ao Conselho, suprirido-o das informações, estudos e sugestões necessárias ao cumprimento de suas competências;

II - realizar ou promover a realização de estudos específicos solicitados pelo Conselho;

III - preparar e promover a divulgação de estudos e demais documentos de interesse do Conselho;

IV - elaborar relatórios anuais sobre a situação económica do Distrito Federal, submetendo-os ao Conselho;

V - executar outras atividades que o Conselho determinar.

Art. 8° - O apoio administrativo ao CONDEC será dado na forma do art. 5° do Decreto n° 2.120, de 25 de dezembro de 1972.

Art. 9° - As reuniões ordinárias do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal serão trimestrais, podendo ser convocadas, pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros, quantas reuniões extraordinárias forem necessárias.

Parágrafo 1° - O CONDEC funcionará com a presença mínima de oito (8) de seus membros além do Presidente, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Parágrafo 2° - O não comparecimento injustificado dos membros com mandato, a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a seis alternadas, implicará na extinção automática dos respectivos mandatos.

Parágrafo 3° - Serão lavradas atas circunstanciadas das reuniões do CONDEC, transcritas no livro de atas do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.

Art. 10 - Ao Presidente do CONDEC compete exercer a coordenação e a orientação geral dos trabalhos do órgão, bem como resolver os casos omissos e dúvidas suscitadas.

Art. 11 - O Presidente do CONDEC será substituído, nos seus impedimentos eventuais, com direito, além do voto comum, ao voto de desempate, pelo Secretário do Governo do Distrito Federal.

Art. 12 - As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas pelas dotações próprias do Orçamento do Gabinete do Governador do Distrito Federal.

Art. 13 - O presente Decreto integra o Livro II da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 01 de fevereiro de 1974.

86° da República e 14,° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

CID FERREIRA LOPES DILHO

ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

OTOMAR LOPES CARDOSO

OTÁVIO ODILIO DE OLIVEIRA BITENCOURT

PAULO DA FONSECA VIANA

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 01/02/1974 p. 1, col. 2